EMPREGADO DOMÉSTICO - DIREITOS SOCIAIS e OBRIGAÇÕES.

* O livro EMPREGADO DOMÉSTIC0, de Welington Almeida Pinto, aborda temas como Conceito de Empregado Doméstico,Descontos Previstos no Art. 82, da CLT, Jornada de Trabalho, Direitos Previdenciários, Licença-Gestante, Auxílio Natalidade e outras questões importantes ao desempenho da função. * O livro em papel está disponível nas principais LIVRARIAS do país, distribuído pela JURUÁ EDITORA, ou pedido pelo e-mail: welingtonpinto@yahoo.com.br ; welingtonpinto@oi.com.br .

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Saturday, March 26, 2005

Cap. 10 - DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973

...
(DOU 09/03/19730)


Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

Art. 1º - São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 2º - Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação da Leis do Trabalho.
Parágrafo único – As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3 º - Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I – Empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
II – Empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço empregado doméstico.
Art. 4º - O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguinte documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Atestado de boa conduta, emitido por autoridades policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
III – Atestado de saúde, subscrito por autoridade médica serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguinte anotações:
I – Data de admissão;
II – Salário mensal ajustado;
III – Início e término das férias;
IV – Data da dispensa.
Art. 6º - Após cada período continuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Art. 7º - Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do art. 3º deste Regulamento.


Art. 8º - O limite de 60 anos para filiação à Previdência Social, previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I – Inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma de legislação anterior.
II – Já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico, após se desligar de emprego ou atividade de que decorrida aquela situação.
Art. 9º - Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos passam, a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.
§ 2º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 10º - O auxílio-doença e a aposentadoria após invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Art. 11º - O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições.
I – Do segurado, em percentagem correspondente a 8%(oito por cento) do seu salário-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário mínimo regional;
II – Do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado.
Parágrafo único – Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.
Art. 12º - O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.


Parágrafo único – Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no art. 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.601, de 14 de março de 1967.
Art. 13º - Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber, os disposto no Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986-1,

DE 12 DE JANEIRO DE 2000
.....................
Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS e ao seguro-desemprego.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.” (NR).
“Art.6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no GFTS, que for dispensado sem justa causa.
§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção da alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

“Art. 6º-B. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;
II – declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;
III – vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
IV – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e dos depósitos do FGTS, durante o vínculo empregatício;
V – comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE;
VI – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” (NR)
“Art. 6º-C. Novo seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.” (NR)
“Art. 6º - D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.” (NR)
Art. 2º - As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo do Amparo ao Trabalhador – FAT.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.986, de 13 de dezembro de 1999.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelas

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