EMPREGADO DOMÉSTICO - DIREITOS SOCIAIS e OBRIGAÇÕES.

* O livro EMPREGADO DOMÉSTIC0, de Welington Almeida Pinto, aborda temas como Conceito de Empregado Doméstico,Descontos Previstos no Art. 82, da CLT, Jornada de Trabalho, Direitos Previdenciários, Licença-Gestante, Auxílio Natalidade e outras questões importantes ao desempenho da função. * O livro em papel está disponível nas principais LIVRARIAS do país, distribuído pela JURUÁ EDITORA, ou pedido pelo e-mail: welingtonpinto@yahoo.com.br ; welingtonpinto@oi.com.br .

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Location: Belo Horizonte, Minas Gerais, Brazil

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Saturday, March 26, 2005

Cap. 09 - DECRETO-LEI Nº 3.078, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1941

......
Dispõe sobre a locação dos empregados em serviço doméstico

Art. 1º - São considerados empregados domésticos todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas.
Art. 2º - É obrigatório, em todo o País, o uso da carteira profissional para o emprego em serviço doméstico.
§ 1º - São requisitos para a expedição da carteira:
a) prova de identidade;
b) Atestado de boa conduta, passado por autoridade policial:
c) Atestado de vacina e de saúde, fornecidos por autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais e, onde não as houver, por qualquer médico, cuja firma deverá ser reconhecida.
§ 2º - Nas localidades onde o número de empregados domésticos for avultado, poderão as inspeções de saúde ser confiadas, sem ônus para os cofres públicos, a instituições médicas particulares, idôneas, mediante autorização especial e sob a fiscalização de competente autoridade policial.

§ 3° - Os atestados a que se referem as alíneas b e c do § 1º, serão renovados de dois anos, sob pena de caducidade da respectiva carteira.
§ 4º - A exigência da renovação a que se refere o parágrafo anterior desaparecerá, se o empregado continuar com o mesmo empregador.

DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Art. 3º - O contrato de locação de serviço doméstico rescinde-se pela simples manifestação da vontade de qualquer dos contratantes.
§ 1º - Após seis meses de serviço permanente e exclusivo, a resolução só se dará mediante aviso de oito dias, por parte daquele que a pretender.
§ 2º - A falta de aviso prévio obriga à parte que rescindir a locação a um indenização correspondente a oito dias de salários, podendo a respectiva importância ser pelo patrão descontada dos salários vencidos.
§ 3º - O empregado dará quitação de seus salários na própria carteira, que, na falta de qualquer pagamento pelo empregador, será instrumento hábil para a reclamação ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 4º - O aviso prévio será inscrito na carteira do empregador, devendo apor-lhe o “ciente” a parte que for avisada.
§ 5º - A recusa do empregador ou do empregado em se declarar ciente deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o necessário procedimento.
Art. 4º - O empregador é obrigado a anotar na carteira do empregado o dia do início do serviço, a natureza deste e o salário ajustado, seguindo-se a data e as assinaturas das partes contratantes.
Parágrafo único – Terminado o contrato, o empregador fará a respectiva anotação na carteira.

Art. 5º - Quando o interessado for analfabeto, os atos de escrita que lhe competirem serão praticados por terceiros a seu rogo.

DOS DEVERES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO

Art. 6º - Constituem deveres do empregador:
a) - Tratar com urbanidade o empregado, respeitando-lhe a honra e a integridade física;

b) - Pagar pontualmente os salários convencionados;
c) - Assegurar ao empregado as condições higiênicas de alimentação e habitação quando tais utilidades lhe sejam devidas.
Art. 7º - São deveres do empregado:
a) – Prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua família e às que vivam ou estejam transitoriamente no mesmo lar;
b) – Tratar com polidez os que se utilizarem eventualmente de seus serviços;
c) - Desobrigar-se dos seus serviços com diligência e honestidade;
d) - Responder pecuniariamente pelos danos causados por sua incúria ou culpa exclusiva;
e) - Zelar pelos interesses do empregador.
Art. 8º - No caso de infração do Art 6º, o empregado poderá rescindir imediatamente o contato, ficando o empregador obrigado a pagar-lhe uma indenização correspondente a oito dias de salário, e no caso de infração do Art. 7º, o empregador poderá despedir logo o empregado independente de aviso prévio.

DAS MULTAS

Art. 9º - Fica instituída a multa de 20$0 (vinte mil réis) a 200$0 (duzentos mil réis), que, nos casos de reincidência, será aplicada no dobro, para as infrações que não tenham punição especificada na presente lei, de acordo com o regulamento a ser expedido.
Art. 10º - O extravio não justificado da carteira, a inutilização e subtração de suas folhas, bem assim qualquer ato nela praticado com o intuito de burlar ou alterar as características da identidade do empregado, tais como, subtração, substituição ou inutilização voluntária da fotografia ou da impressão dactiloscópia, serão punidos na forma do artigo anterior, sem prejuízo da ação criminal que no caso couber.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – Os serviços de identificação e de expedição de carteiras profissionais para o empregado em serviço doméstico, no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre, ficarão a cargo das respectivas Polícias.

Art. 12 – Nas carteiras, instituídas de acordo com o Art. 2º deste decreto-lei, serão impressos os dispositivos referentes aos deveres do empregador e do empregado.
Art. 13º - A fiscalização da execução deste decreto-lei caberá às autoridades fiscais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e na sua falta, às autoridades policiais, as quais remeterão às Juntas de Conciliação e Julgamentos os processos originados dos casos que não possam ser solucionados amigavelmente ou por via administrativa.
Art. 14º - Só será exigida a carteira profissional aos empregados domésticos que, na vigência desta lei, tiverem de mudar de empregador.
Art. 15 – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com a colocação da Justiça e Negócios Interiores, expedirá, dentro de 90 dias, o regulamento para execução deste decreto-lei.
Art. 16 – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos necessários ao estabelecimento de um regime de previdência social para os empregados domésticos podendo, para esse efeito, baixar instruções que se fizerem necessárias ao enquadramento desses serviços em qualquer dos Institutos de Aposentadoria e Pensões já existentes, ou elaborar projeto de lei instituindo em seu benefício nova modalidade de seguro.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.


LEI Nº 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1.956
(DOU 26/04/1986)

Dispõe sobre a situação dos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédio de apartamentos residenciais.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São excluídos das disposições da letra a do art. 7º do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do Decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condomínio em particular.

Art. 2º - São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. 3º - Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek, Nereu Ramos, Persival Barroso.


LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972
045 - (DOU 12/12/1972)
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências
...............
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o dispositivo nesta lei:
Art. 2º - Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III – Atestado de Saúde, a critério do empregador.
Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:
I – 8% (oito por cento) do empregador;
II – 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único – A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento de juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II e VII da Tabela constante do art. 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici, Júlio Barata.

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