EMPREGADO DOMÉSTICO - DIREITOS SOCIAIS e OBRIGAÇÕES.

* O livro EMPREGADO DOMÉSTIC0, de Welington Almeida Pinto, aborda temas como Conceito de Empregado Doméstico,Descontos Previstos no Art. 82, da CLT, Jornada de Trabalho, Direitos Previdenciários, Licença-Gestante, Auxílio Natalidade e outras questões importantes ao desempenho da função. * O livro em papel está disponível nas principais LIVRARIAS do país, distribuído pela JURUÁ EDITORA, ou pedido pelo e-mail: welingtonpinto@yahoo.com.br ; welingtonpinto@oi.com.br .

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Saturday, March 26, 2005

Cap. 08 - LEGISLAÇÃO FEDERAL

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Da Locação - Seção II - Da locação de serviços

Art. 1216 – Toda espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição.

Art.1217 – No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, os instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

Art.1218 – Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 1219 – À retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 1220 – A locação de serviços não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que concluída a obra. (art. 1225)

Art. 1221 – Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
Parágrafo único – Dar-se-á o aviso:
I – Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.
II – Com antecedência de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena.
III – De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 1222 – No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de um ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

Art. 1223 – Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 1224 – Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 1225 – O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra(art. 1220).
Parágrafo único – Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
Art. 1226 – São justas causas para dar o locador por findo o contrato:
I – Ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço.
II – Achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato.
III – Exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
IV – Tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar alimentação conveniente.
V – Correr perigo manifesto de dano ou mal considerável.
VI – Não cumprir o locatário as obrigações do contrato.
VII – Ofendê-lo o locatário, ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família.
VIII – Morrer o locatário.
Art. 1227 – O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos específicos no artigo antecedente, I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.


§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
Art. 1228 – O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 1229 – São justas causas para dar ao locatário por findo o contrato, vide art. 1231 e 1247):
I – Força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações.
II – Ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família.
III – Enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados.
IV – Vícios ou mau procedimento do locador.
V – Falta do locador à observância do contrato.
VI – Imperícia do locador no serviço contratado.
Art. 1230 – Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o Juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multado o recusante em cem a duzentos mil-réis, a favor do locador.
Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.
Todavia se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

Art. 1231 – O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no Art. 1229, ainda que o locatário tenha convencionado.
§ 1º Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, II e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2º Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e CI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

Art. 1232 – Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.

Art. 1233 – O contrato de locação dos serviços acaba com a morte do locador.

Art. 1234 – Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo de contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.
Art. 1235 – Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância que o locador pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante quatro anos.

Art. 1236 – A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com a adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

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