EMPREGADO DOMÉSTICO - DIREITOS SOCIAIS e OBRIGAÇÕES.

* O livro EMPREGADO DOMÉSTIC0, de Welington Almeida Pinto, aborda temas como Conceito de Empregado Doméstico,Descontos Previstos no Art. 82, da CLT, Jornada de Trabalho, Direitos Previdenciários, Licença-Gestante, Auxílio Natalidade e outras questões importantes ao desempenho da função. * O livro em papel está disponível nas principais LIVRARIAS do país, distribuído pela JURUÁ EDITORA, ou pedido pelo e-mail: welingtonpinto@yahoo.com.br ; welingtonpinto@oi.com.br .

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Saturday, March 26, 2005

DIREITOS SOCIAIS CONQUISTADOS COM LUTAS

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José Mário Soares
Doutor em Direito Trabalhista

REZA a História que todos os direitos sociais foram conquistados com lutas. Os trabalhadores de determinada classe se uniam, reivindicavam direitos, negociavam, entravam em greve, estabeleciam dissídios e, por fim, conquistavam um determinado direito, que passava a fazer parte do conjunto de regras daquela região trabalhista.
Quanto mais unida a classe, mais direitos conquistava - Dai o velho ditado: a União faz a força.
Entretanto, os Empregados Domésticos, por não terem a possibilidade de se unir, face ao trabalho isolado, e, ainda pela característica de a grande maioria de seus membros nao se considerar “profissional”, ficaram relegados a um segundo plano, desamparados de quaisquer direitos, durante muito tempo.
Com o surgimento de legislação específica, este setor da economia deixou de ser informal e passou a gozar de direitos e benefícios semelhantes aos das demais classes produtivas.
Hoje, as diversas leis, regulamentações e jurisprudências sobre o trabalho doméstico já estabelecem um equilíbrio nas relações entre patrões e empregados e o mais importante é que as partes envolvidas tenham plena consciência de seus direitos, deveres e obrigações.

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ÍNDICE POR ASSUNTO

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EMPREGADA DOMÉSTICA E A LEGISLACÄO ATUAL

Cap. 05
UMA PROFISSÃO QUE LUTA PELA CIDADANIA AMPLA
QUEM É O EMPREGADO DOMÉSTICO
DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
SALÁRIOS
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS
LICENÇA À GESTANTE
AVISO PRÉVIO
APOSENTADORIAS
OUTROS DIREITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
AUXÍLIO-NATALIDADE
COMO RECOLHER À PREVIDÊNCIA
DESCONTOS PERMITIDOS

Cap. 06
FGTS E SEGURO-DESEMPREGO
COMO RECOLHER O FGTS
DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO
ONDE E COMO TIRAR A CARTEIRA DE TRABALHO
ANOTAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA CARTEIRA
DIA E FORMA DO PAGAMENTO
HORÁRIO DE TRABALHO
FALTAS AO SERVIÇO
LOCAL DE TRABALHO
TAREFAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO
PAGAMENTO DE FÉRIAS
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
MAIS DE UM EMPREGO
VALE-TRANSPORTE
VIGIAS E VIGILANTES DOMÉSTICOS
EMPREGADO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
EMPREGADO DOMÉSTICO MENOR
EMPREGADA GESTANTE


Cap. 07
ASSÉDIO SEXUAL E A LEI Nº 10.224/01
INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS
PRAZO PARA RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
O EMPREGADOR NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
DIREITOS NÃO CONQUISTADOS
CONTRATO DE TRABALHO
JURISPRUDÊNCIAS
SINDICALIZAÇÃO
AGÊNCIA DE EMPREGADO DOMÉSTICO

Cap. 08
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Cap. 09
DECRETO-LEI Nº 3.078, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1.941
LEI Nº 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1.956
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Cap. 10
DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986-1/2000



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Cap. 05 -UMA PROFISSÃO QUE LUTA PELA CIDADANIA AMPLA

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A CONSTITUIÇÃO de 1988 veio concretizar normas, legalizando o entendimento entre as partes, reivindicações antigas da grande massa de trabalhadores domésticos no País. Em 2000, a categoria conquista o benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o salário-desemprego. Pleiteia ainda a jornada de trabalho e o direito à moradia sem descontos no salário.
Por outro lado, o Empregador, espera do Empregado Doméstico uma melhor capacitação profissional para corresponder ao salário pago.
O livro aborda temas como Conceito de Empregado Doméstico e Diarista, Salários, Descontos Previstos no Art. 82, da CLT, Férias, Jornada de Trabalho, Direitos Previdenciários, Licença-Gestante, Auxílio Natalidade, Rescisão de Contrato de Trabalho, Vale-Transporte, Reclamações Trabalhistas, Aviso-Prévio, Aposentadoria, Assédio Sexual, FGTS, Seguro Desemprego, Lei 3.078/42, Lei 2.757/56, Lei 5859/72, Decreto 71885/73, Lei 7195/84, Lei 7619/87, MP 1986-1/2000.
Abaixo uma reprodução integral do livro. O homem precisa cada vez mais dos livros para construir uma Nação letrada. Barriga cheia não vale nada, se a mente, o coração e a alma estão com fome.
É isso aí, estamos distribuindo conhecimentos para que o Brasil siga adiante.



QUEM É O EMPREGADO DOMÉSTICO

É considerado Empregado Doméstico todo individuo que presta serviços de natureza contínua e finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta, como cozinheiros, babás, governantas, motoristas, jardineiros, porteiros, enfermeiros e outros, que trabalhem, em residências particulares, de forma permanente.
Já o trabalhador eventual que realiza tarefas avulsas em dias e horários não determinados pode, para alguns juristas, estar fora do amparo da Constituição Federal e da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que regulamentou a profissão do Empregado Doméstico.
Os empregados de sítios, chácaras, casas de campo ou praia, trabalhadores braçais que cuidam dos jardins, pomares e cavalos, também estão protegidos pela Lei 5.859/72. São todos considerados Empregados Domésticos que trabalham para pessoas ou famílias sem objetivo de lucro ou finalidade econômica, portanto, ficam excluídos do regime da Consolidação das Leis de Trabalho e das Leis Especiais relativas aos trabalhadores rurais.






DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS DOS
EMPREGADOS DOMÉSTICOS

A Constituição de 1988, no parágrafo único do Art. 7, assegura aos Empregados Domésticos, urbanos e rurais, os seguintes direitos:

A) SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM LEI
- com reajustes periódicos, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (art.7º, IV).

B) IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
– salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (Art. 7º, VI)
É bom observar que os descontos em razão do fornecimento de utilidades previstas, não reduzem o salário do Empregado Doméstico. O artigo 468 da CLT garante as condições de trabalho e a inalteralidade do salário deste servidor, mas ressalva o preceito constitucional a possibilidade de redução ou aumento do teto, mediante convenção ou acordo coletivo, firmado pelos Sindicatos constituídos.

C) 13º SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
- ou no valor da Aposentadoria (Art.7º, VIII)


D) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
– preferencialmente aos domingos (Art.7º, XV)
O repouso semanal também ficou assegurado, aplicando o disposto da Lei 605/49, regulamentada pelo decreto 27.018 § 49, que também garante a remuneração dos feriados civis e religiosos.

Caso o repouso semanal não recaia no domingo, deverá o empregado usufruir a folga em qualquer dia da semana. Caso contrário, o empregador pagará a respectiva remuneração em dobro.

E) GOZO DE FÉRIAS ANUAIS, REMUNERADAS
– com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (Art. 7º, XVI)
Após 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, o Empregado Doméstico terá direito a 30 dias corridos de férias, pagas com o adicional de 1/3 do salário normal.
Pode o empregado converter um terço do período de férias, a que tem direito, em abono pecuniário, isto é, receber por esses dias no valor da remuneração devida nos dias correspondentes.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, salvo se o empregado incorrer em falta grave (justa causa), ou quando for demissionário (pedir para sair) antes de completar um ano de trabalho, o empregado receberá férias proporcionais na base de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, mais acréscimo de 1/3 da remuneração apurada.
O pagamento será feito dois dias antes do início das férias.


F) LICENÇA À GESTANTE
– sem prejuízo da Empregada e do salário, com a duração de 120 dias (Art. 7º, XVIII)
O Salário Maternidade será pago pela Previdência Social, conforme Art. 98 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo decreto 357, de 07 de dezembro de 199l, como também o Auxílio-Natalidade. O valor será correspondente ao último salário pago à doméstica.
A duração do Salário-Maternidade é de 28 (vinte e oito) dias anteriores e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, perfazendo o total de 120 (cento e vinte) dias. Somente em casos excepcionais, poderá ser aumentado de 2 (duas) semanas; para isso, é fundamental a apresentação de atestado médico, fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Em caso de aborto criminoso, o Salário-Maternidade será de apenas 2 (duas) semanas.
O Decreto 611, de 21 de julho de l992, dá nova redação ao RGPS – aprovado pelo Decreto 357.

G) LICENÇA PATERNIDADE – nos termos fixados pelo Art. 7º, XXI, trata-se de uma ausência legal, portanto, o empregador arcará com o custeio e o pagamento pelos cinco dias faltosos que o Empregado Doméstico terá direito ao nascer seu filho.

H) AVISO PRÉVIO
– proporcionalmente ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos do art. 7º, XXI.
Quando a dispensa não ocorrer por justa-causa, o empregado terá direito a ser pré-avisado com a antecedência mínima de 30 dias, através de um comunicado preferencialmente por escrito. Se o empregador dispensar o empregado de cumprir o Aviso, mesmo assim, terá que pagar os dias correspondentes ao Aviso e o prazo será integrado ao tempo de serviço do mesmo, conforme artigo 478 § 1º da CLT, refletindo no cálculo dos valores de férias, vencidas e proporcionais, como também no 13º salário.
O Empregado Doméstico, quando por iniciativa própria pedir a sua demissão, deve também pré-avisar ao Empregador. A Constituição menciona apenas a obrigação por parte do empregado, mas, por prática de bom senso, deve-se observar que o Aviso Prévio tem a finalidade de evitar surpresas. Se o Empregado deve ter seu tempo para conseguir outro emprego, o Empregador também necessitará de tempo para conseguir outro trabalhador para substituir o demissionário. A boa relação entre ambas as partes deverá sobrepor, levando o empregado a pré-avisar sua intenção de deixar o emprego.
O Empregado terá direito a 2 (duas) horas de folga por dia para procurar novo emprego.

I) APOSENTADORIA – Art. 7º, XXIV
- o Empregado Doméstico, pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelecendo o atual Regime Geral da Previdência Social (Art.11, II) garantiu as seguintes modalidades de ajuda pecuniária ao segurado e aos seus dependentes:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - concedida a todo Empregado Doméstico incapaz de exercer sua atividade profissional, garantindo sua sobrevivência.
O benefício estará garantido a partir da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, quando, entre essas passaram mais de 30 (trinta) dias (Art.43, B), ressalvando que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caberá ao empregador pagar o salário do segurado.

· Em caso de doença de segregação obrigatória a aposentadoria é imediata ao dia da segregação.
· Quando ocorrer vítima de acidente de trabalho, o benefício é de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição, o que for maior para o segurado.
· Caso o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa terá acrescido 25% (vinte e cinco por cento) no cálculo do valor de sua aposentadoria, acréscimo que cessará, automaticamente com a morte do aposentado, não incorporando ao valor da pensão deixada aos seus dependentes.
· Aposentado por invalidez que voltar a trabalhar, voluntariamente, corre o risco de cancelamento de seu benefício. Portanto, em caso de recuperação parcial, o mesmo deve levar o problema ao conhecimento do INSS que reavaliará novamente a aposentadoria.

APOSENTADORIA POR IDADE – dá-se ao segurado com mais de 65 anos de idade, se homem ou 60 anos, se mulher; desde que o segurado tenha contribuído pelo menos com 180 parcelas para a Previdência.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ao completar 25 anos de recolhimento à Previdência a mulher poderá requerer sua aposentadoria e o homem, aos 30 anos de contribuição.
* Ter o cuidade de sempre verificar junto ao INSS se houve alguma alteração na tabela.






OUTROS DIREITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O Empregado Doméstico tem direito a todos os benefícios e serviços previstos pela Lei Orgânica da Previdência Social, como segurado.
Entre os que já vimos, poderá, em caso de morte, deixar pensão para seus dependentes, os quais poderão receber Auxílio-Reclusão e Auxílio-Funeral, além do Auxílio-Doença, Auxílio-Natalidade, Abono de Permanência em Serviço e Assistência Financeira, Assistência Médica,

Odontológica e Farmacêutica, Assistência do Serviço Social, Reabilitação Profissional, Abono Especial, Pecúlio para tratamento fora do domicílio.
Para obter informações detalhadas sobre cada um desses Direitos e Serviços é só procurar o serviço de informações do INSS de sua cidade.


AUXÍLIO-NATALIDADE


O Auxílio-Natalidade da Empregada Doméstica será pago no Posto de Benefícios do INSS, mediante formulário próprio e certidão de nascimento da criança.


COMO RECOLHER À PREVIDÊNCIA


O recolhimento é feito através de um carnê, adquirido nas papelarias ou nas bancas de revistas; impresso em que o empregador recolherá 20% (vinte por cento) do valor do salário pago, que não pode ser inferior ao Salário Mínimo vigente.
O empregador pode descontar apenas 7,72% do Empregado quando ele receber até 3 Salários Mínimos; 8,73% de 3 a 4 Mínimos; 9,00% de 4 a 5 Mínimos e 11% de 5 até 10 Mínimos. O empregador contribuirá com 12% do salário constante na Carteira de Trabalho – consultar, sempre que possível, um Órgão do INSS para verificar de houve mudanças legais na tabela.
Descontos que incidirão sobre o pagamento relativo no 13º Salário e Férias, com os respectivos recolhimentos ao INSS.
A data do pagamento é o dia 15 do mês seguinte ao mês trabalhado.
Pelo atraso paga-se multa, juros e correção monetária.








OUTROS DESCONTOS
PERMITIDOS SOBRE O SALÁRIO

De acordo com o limite fixado no Art. 82, do CLT, a permissão máxima para desconto é de 25% (vinte e cinco por cento) a título de alimentação, desde que sejam fornecidas 4 (quatro) ou mais refeições diárias ao empregado que dorme no emprego – 7,72% (sete, setenta e dois por cento) para Previdência para os que ganham até 3 (três) Salários Mínimos - 6% (seis por cento) pelo fornecimento de Vale-Transporte – 6% a título de higiene. Desconto a título de Habitação, só quando o Empregado mora em uma acomodação literalmente independente; o que seria de até 28% (vinte e oito por cento) do seu salário.
O empregador, ao pagar o salário mensal do empregado, deverá exigir dele o recibo de salários, discrimando os descontos (Decreto 93.402/87), parcela por parcela, sob pena de ter que pagar tudo outra vez
É interessante lembrar que, se o empregador favorece o seu empregado com as utilidades, e não procede o desconto acima correspondente, poderá importar acréscimo ao salário dele e, assim, repercutindo no cálculo das férias, do 13º e das contribuições previdenciárias, em caso de ação trabalhista.
Quando o empregador paga salário superior ao mínimo, o desconto pelas utilidades poderá ser reconsiderado em novos valores, conforme texto do Enunciado 258, do Tribunal do Trabalho: ... Os percentuais fixados em Lei, relativos ao salário in natura, apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe o salário mínimo, apurando-se, nos demais o real valor da utilidade
Todos os descontos devem ser discriminados no recibo mensal.

Cap 06 - FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

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A MEDIDA PROVISÓRIA 1.986-1, publicada no DOU de 13 de janeiro de 2000, garante o acesso do Empregado Doméstico ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e ao Seguro-Desemprego.
A inclusão do Doméstico no regime do FGTS é optativa; deve ser negociada entre empregadores e empregados. Apenas os que tiverem as contribuições de 8% (oito por cento) sobre os salários, recolhidas mensalmente à Caixa Econômica Federal, terão direito, por um período máximo de 03 (três) meses, ao Seguro-Desemprego. Mesmo assim, em caso de demissão sem justa causa e se o empregador tiver recolhido 15 (quinze) meses de FGTS.

Feito o primeiro recolhimento, os pagamentos mensais tornam-se compulsórios; somente poderão ser suspensos quando for demitido o empregado.
A dispensa do Empregado Doméstico, sem justa causa, obriga o empregador a pagar 40% (quarenta por cento) de multa sobre os depósitos feitos na conta do FGTS.
Com o recolhimento do FGTS, o empregado doméstico passa a ter acesso aos financiamentos habitacionais com recursos do Fundo.
O Decreto que regulamenta a Lei nº 5.859/72 e a Medida Provisória nº 1.986, de dezembro de 1999, sancionado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, encontra-se publicado na íntegra no final desta edição.


COMO RECOLHER O FGTS

Desde março de 2000, a Caixa Econômica Federal está recebendo, entre os dias 1º e 7º de cada mês, os depósitos relativos a 8% (oito por cento) do salário do Empregado Doméstico.
Para a inscrição do Empregado Doméstico no FGTS, o empregador deve procurar uma das unidades do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e preencher o Cadastro Específico do INSS (CEI).
Após o cadastro, o empregador receberá um número definido, que o habilita a preencher o código do PIS/PASEP na Guia de Recolhimento do FGTS – documento que pode ser comprado nas papelarias.
O código que determina a categoria a que se refere o recolhimento é o de nº 6 (seis).


DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO

O Empregado Doméstico deve apresentar os seguintes documentos, ao ser admitido:
· Carteira de Trabalho e Previdência Social
· Carnê de pagamento de INSS. Caso nunca tenha contribuído, terá que fazer a inscrição em qualquer posto do INSS, levando a Carteira já assinada, Carteira de Identidade e o Carnê em branco.

· Atestado de Boa Conduta, expedido por autoridade policial ou pessoa idônea.
· Atestado de Saúde, expedido pelos postos de médicos do Estado ou da Prefeitura.
· CPF (sem o qual não consegue matrícula no INSS)







ONDE E COMO TIRAR A CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Documentação fornecida gratuitamente pelos postos de identificação da Delegacia Regional do Trabalho ou, em repartições públicas autorizadas.
São necessários 2 (duas) fotografias 3x4 e Certidão de Nascimento ou, outro documento que a substitua.






ANOTAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA CARTEIRA DE TRABALHO

Na Carteira de Trabalho o empregador deverá fazer as anotações determinadas pelo Decreto nº 71.885, de 1973, artigo 5º. São elas:
· Data de admissão.
· Salário mensal ajustado. Na admissão, indicar apenas o salário inicial, porque os demais, reajustados de acordo com a legislação vigente, deverão ser incluídos oportunamente.
· Início e termino das férias.
· Data do desligamento do emprego.
· Nome do Empregador.
· Residência, Município e Estado do Empregador.
· Cargo: Empregada Doméstica.
· Além dos dados acima, poderão ser anotados os descontos efetuados a título de moradia, alimentação e higiene, como também qualquer acordo feito com o Empregado, incluindo o dia determinado para folga semanal.


DIA E FORMA DO PAGAMENTO

Fica a critério de uma combinação entre as partes, desde que a modalidade seja anotada em carteira – mensal, quinzenal, semanal ou diária.

HORÁRIO DE TRABALHO

Deve ser acertado entre as partes.
A carga horária diária é de 8 horas, que poderá ser cumprida de forma descontínua, lembrando que, para o Empregado Doméstico não há horas extras.


FALTAS AO SERVIÇO

As faltas não justificadas com atestado médico ou, que não foram previamente autorizadas, poderão ser descontadas do salário a ser pago.


LOCAL DE TRABALHO

A Lei determina que o trabalho seja realizado no âmbito residencial, isto é, as tarefas devem ser desempenhas na casa do empregador.


TAREFAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

As tarefas devem ser discutidas e acertadas com o empregado e relacionadas no Contrato de Trabalho.
Caso o Empregador utilize seu empregado doméstico para realizar tarefas, das quais, obtenha lucros, esse profissional passa a ser um empregado comum, protegido pela CLT.


PAGAMENTO DE FÉRIAS

Serão pagas, com acréscimo de 1/3 correspondente ao salário mensal, até 2 (dois) dias antes do início das férias.
O gozo de férias é de 30 dias corridos.
O empregado pode vender até 1/3 das férias, reduzindo seu descanso em apenas 20 dias.

FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os Empregados Domésticos têm direitos a férias proporcionais, desde que não faltem mais de 33 dias por ano, e não peçam demissão antes de completar 01(hum) ano de trabalho.


REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

É possível, tanto a pedido do Empregador como do Empregado Doméstico reduzir a jornada de trabalho. A situação, preferencialmente, deve ser acertada em um dos Sindicatos Domésticos ou Movimentos das Donas de Casa.


TRABALHADOR DOMÉSTICO
COM MAIS DE UM EMPREGO

Nada impede que um Trabalhador Doméstico mantenha dois ou mais contratos de trabalho com pessoas ou famílias diferentes; como a faxineira que presta serviços em determinado dia ou dias da semana, quinzena ou mês.
Neste caso, a relação de emprego é clara, conforme decisão da 2 ª Turma do TRT da 2º. Região, no RO 028 700121/73, in DJ 10/06/85 ... que manda aplicar a esse tipo de trabalhador doméstico todos os direitos que beneficiam o doméstico que trabalha para um único empregador.
Mas, há decisão contrária, o TRT da 5ª Região, no RO 191/87, entendeu que... presta serviços autônomos e, naturalmente, não se caracteriza como doméstica, sujeita à Lei 5.859/72, aquela pessoa que lava e passa roupas em residência em dois ou três dias por semana.
Outra decisão: A Lei Federal não veda a acumulação de empregos. Pode o empregado, desde que cumpra as suas obrigações para determinado empregador, manter dois ou mais contratos de trabalho. (TRT 2ª. Região, RO 3220/64)
O fato de trabalhar para outro empregador não desfigura a vinculação empregatícia, pois o nosso direito admite a pluridade das relações de emprego, na ausência de incompatibilidade legal ou de fato. (TRT 2ªRegião, RO 2580/63).
Diante do fato, podemos observar que é autônoma somente a faxineira ou passadeira chamada eventualmente para prestar serviços em uma residência.
Não existe uma fórmula legal e segura para diferenciar uma situação da outra, impondo em cada caso, o exame das particularidades em que se apoia a prestação de serviços domésticos.


VALE-TRANSPORTE

O Empregado Doméstico, desde que necessite de utilizar o transporte coletivo público, urbano e intermunicipal, para efetuar seu deslocamento entre a sua residência até o local de trabalho, terá direito de receber o Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418, de 18 de dezembro de 1983 e Decreto 92.180, de 19 de dezembro de 1985.
O Vale-Transporte é custeado pelo Doméstico, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. No que exceder a parcela do Empregado, paga o Empregador.
O Empregado Doméstico que dorme na residência, onde presta serviços não tem direito a Vale-Transporte na folga remunerada.
É vedado ao Empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.


VIGIAS E VIGILANTES DOMÉSTICOS

O vigia que trabalha na residência da pessoa ou da família é considerado doméstico - julgados da 2ª Turma do TRT, da 10ª Região, no RO 267/86.
O vigia residencial é considerado empregado doméstico, nos termos do artigo 1º da Lei 5.859/72, valendo ressaltar que a expressão âmbito residencial não tem sentido restritivo, pois o fundamental é a ausência de atividade econômica.
O vigia ou vigilante contratado por um grupo de proprietários de residências, numa mesma rua, para cuidar da proteção de suas casas, pode gerar uma situação conflitante.
Vejamos o entendimento sufragado no acórdão do TRT da 6ª Região, no RO 875/72... Vigilante noturno que exercia sua atividade, zelando por diversas casas de uma determinada rua e recebendo remuneração de todas elas. Não existia vínculo empregatício com nenhum dos proprietários das referidas casas, sendo postulante carecedor de ação.
Em sentido contrário, no RO 020.860.088.339, acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região, decidiu o seguinte:... O guarda contratado por moradores para vigilância na rua é doméstico, sendo empregado da sociedade de fato assim formada pelas famílias que pretendem a segurança.
O vigia de um prédio ou de um condomínio fechado, conforme a Lei 2.757/56, não é considerado empregado doméstico e, a ele deve aplicar a Legislação Trabalhista em vigor.

EMPREGADO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

Não é considerado empregado doméstico aquele que trabalha para um condomínio, mesmo que seja residencial. Portanto, faxineiras, porteiros e outros, prestando serviços em condomínios não são considerados doméstico e sim, trabalhadores sujeitos à CLT.


EMPREGADO DOMÉSTICO MENOR

Desde que tenha mais de 16 anos o empregado doméstico está assegurado pela Constituição Federal, com todos os direitos conquistados pelos empregados maiores de 18 anos de idade.
A ele cabe o direito de receber salário, podendo assinar recibos de pagamentos de salários, férias, 13º salário, bonificações, gratificações, dando quitação de quaisquer parcelas de direito.


EMPREGADA GESTANTE

É proibida a dispensa arbitrária, sem justa-causa, desde a confirmação de sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, disposição contida no Ato das Disposições Constitucionais transitórias, Art.10, inciso 11, alínea b, c/c o Art 37 § 15, do Dec 356, de 07/12/1991.
A Legislação Previdenciária garante à Empregada Doméstica licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
A Lei nº 8.861/94 estabelece um prazo de 90 (noventa) dias após o parto para a Empregada Doméstica requerer o benefício do Salário-Maternidade.
Durante o período de licença maternidade, a contribuição para Previdência Social deverá ser feita pelo Empregador no porcentual de 12% (doze por cento) sobre o último salário recebido pela gestante.
A empregada que for despedida, nessa situação, deverá receber o valor correspondente ao período ou restante do período de 5 (cinco) meses após o parto. O valor integrará o salário-contribuição para cálculo de contribuição previdenciária.

Cap. 08 - LEGISLAÇÃO FEDERAL

...
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Da Locação - Seção II - Da locação de serviços

Art. 1216 – Toda espécie de serviços ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratado mediante retribuição.

Art.1217 – No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, os instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

Art.1218 – Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 1219 – À retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 1220 – A locação de serviços não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que concluída a obra. (art. 1225)

Art. 1221 – Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.
Parágrafo único – Dar-se-á o aviso:
I – Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.
II – Com antecedência de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana ou quinzena.
III – De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 1222 – No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de um ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

Art. 1223 – Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 1224 – Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 1225 – O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra(art. 1220).
Parágrafo único – Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
Art. 1226 – São justas causas para dar o locador por findo o contrato:
I – Ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço.
II – Achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato.
III – Exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
IV – Tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar alimentação conveniente.
V – Correr perigo manifesto de dano ou mal considerável.
VI – Não cumprir o locatário as obrigações do contrato.
VII – Ofendê-lo o locatário, ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família.
VIII – Morrer o locatário.
Art. 1227 – O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos específicos no artigo antecedente, I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.


§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
Art. 1228 – O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 1229 – São justas causas para dar ao locatário por findo o contrato, vide art. 1231 e 1247):
I – Força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações.
II – Ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família.
III – Enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados.
IV – Vícios ou mau procedimento do locador.
V – Falta do locador à observância do contrato.
VI – Imperícia do locador no serviço contratado.
Art. 1230 – Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o Juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multado o recusante em cem a duzentos mil-réis, a favor do locador.
Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.
Todavia se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

Art. 1231 – O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no Art. 1229, ainda que o locatário tenha convencionado.
§ 1º Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, II e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2º Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e CI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

Art. 1232 – Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.

Art. 1233 – O contrato de locação dos serviços acaba com a morte do locador.

Art. 1234 – Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo de contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.
Art. 1235 – Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância que o locador pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante quatro anos.

Art. 1236 – A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com a adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

Cap. 09 - DECRETO-LEI Nº 3.078, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1941

......
Dispõe sobre a locação dos empregados em serviço doméstico

Art. 1º - São considerados empregados domésticos todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestem serviços em residências particulares ou a benefício destas.
Art. 2º - É obrigatório, em todo o País, o uso da carteira profissional para o emprego em serviço doméstico.
§ 1º - São requisitos para a expedição da carteira:
a) prova de identidade;
b) Atestado de boa conduta, passado por autoridade policial:
c) Atestado de vacina e de saúde, fornecidos por autoridades sanitárias federais, estaduais ou municipais e, onde não as houver, por qualquer médico, cuja firma deverá ser reconhecida.
§ 2º - Nas localidades onde o número de empregados domésticos for avultado, poderão as inspeções de saúde ser confiadas, sem ônus para os cofres públicos, a instituições médicas particulares, idôneas, mediante autorização especial e sob a fiscalização de competente autoridade policial.

§ 3° - Os atestados a que se referem as alíneas b e c do § 1º, serão renovados de dois anos, sob pena de caducidade da respectiva carteira.
§ 4º - A exigência da renovação a que se refere o parágrafo anterior desaparecerá, se o empregado continuar com o mesmo empregador.

DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

Art. 3º - O contrato de locação de serviço doméstico rescinde-se pela simples manifestação da vontade de qualquer dos contratantes.
§ 1º - Após seis meses de serviço permanente e exclusivo, a resolução só se dará mediante aviso de oito dias, por parte daquele que a pretender.
§ 2º - A falta de aviso prévio obriga à parte que rescindir a locação a um indenização correspondente a oito dias de salários, podendo a respectiva importância ser pelo patrão descontada dos salários vencidos.
§ 3º - O empregado dará quitação de seus salários na própria carteira, que, na falta de qualquer pagamento pelo empregador, será instrumento hábil para a reclamação ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 4º - O aviso prévio será inscrito na carteira do empregador, devendo apor-lhe o “ciente” a parte que for avisada.
§ 5º - A recusa do empregador ou do empregado em se declarar ciente deverá ser comunicada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o necessário procedimento.
Art. 4º - O empregador é obrigado a anotar na carteira do empregado o dia do início do serviço, a natureza deste e o salário ajustado, seguindo-se a data e as assinaturas das partes contratantes.
Parágrafo único – Terminado o contrato, o empregador fará a respectiva anotação na carteira.

Art. 5º - Quando o interessado for analfabeto, os atos de escrita que lhe competirem serão praticados por terceiros a seu rogo.

DOS DEVERES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO

Art. 6º - Constituem deveres do empregador:
a) - Tratar com urbanidade o empregado, respeitando-lhe a honra e a integridade física;

b) - Pagar pontualmente os salários convencionados;
c) - Assegurar ao empregado as condições higiênicas de alimentação e habitação quando tais utilidades lhe sejam devidas.
Art. 7º - São deveres do empregado:
a) – Prestar obediência e respeito ao empregador, às pessoas de sua família e às que vivam ou estejam transitoriamente no mesmo lar;
b) – Tratar com polidez os que se utilizarem eventualmente de seus serviços;
c) - Desobrigar-se dos seus serviços com diligência e honestidade;
d) - Responder pecuniariamente pelos danos causados por sua incúria ou culpa exclusiva;
e) - Zelar pelos interesses do empregador.
Art. 8º - No caso de infração do Art 6º, o empregado poderá rescindir imediatamente o contato, ficando o empregador obrigado a pagar-lhe uma indenização correspondente a oito dias de salário, e no caso de infração do Art. 7º, o empregador poderá despedir logo o empregado independente de aviso prévio.

DAS MULTAS

Art. 9º - Fica instituída a multa de 20$0 (vinte mil réis) a 200$0 (duzentos mil réis), que, nos casos de reincidência, será aplicada no dobro, para as infrações que não tenham punição especificada na presente lei, de acordo com o regulamento a ser expedido.
Art. 10º - O extravio não justificado da carteira, a inutilização e subtração de suas folhas, bem assim qualquer ato nela praticado com o intuito de burlar ou alterar as características da identidade do empregado, tais como, subtração, substituição ou inutilização voluntária da fotografia ou da impressão dactiloscópia, serão punidos na forma do artigo anterior, sem prejuízo da ação criminal que no caso couber.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 – Os serviços de identificação e de expedição de carteiras profissionais para o empregado em serviço doméstico, no Distrito Federal, nos Estados e no Território do Acre, ficarão a cargo das respectivas Polícias.

Art. 12 – Nas carteiras, instituídas de acordo com o Art. 2º deste decreto-lei, serão impressos os dispositivos referentes aos deveres do empregador e do empregado.
Art. 13º - A fiscalização da execução deste decreto-lei caberá às autoridades fiscais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e na sua falta, às autoridades policiais, as quais remeterão às Juntas de Conciliação e Julgamentos os processos originados dos casos que não possam ser solucionados amigavelmente ou por via administrativa.
Art. 14º - Só será exigida a carteira profissional aos empregados domésticos que, na vigência desta lei, tiverem de mudar de empregador.
Art. 15 – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com a colocação da Justiça e Negócios Interiores, expedirá, dentro de 90 dias, o regulamento para execução deste decreto-lei.
Art. 16 – O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio promoverá os estudos necessários ao estabelecimento de um regime de previdência social para os empregados domésticos podendo, para esse efeito, baixar instruções que se fizerem necessárias ao enquadramento desses serviços em qualquer dos Institutos de Aposentadoria e Pensões já existentes, ou elaborar projeto de lei instituindo em seu benefício nova modalidade de seguro.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.


LEI Nº 2.757, DE 23 DE ABRIL DE 1.956
(DOU 26/04/1986)

Dispõe sobre a situação dos empregados, porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédio de apartamentos residenciais.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São excluídos das disposições da letra a do art. 7º do Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 1º do Decreto-lei nº 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condomínio em particular.

Art. 2º - São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.
Art. 3º - Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek, Nereu Ramos, Persival Barroso.


LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972
045 - (DOU 12/12/1972)
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências
...............
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, aplica-se o dispositivo nesta lei:
Art. 2º - Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III – Atestado de Saúde, a critério do empregador.
Art. 3º - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região:
I – 8% (oito por cento) do empregador;
II – 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único – A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo, sujeitará o responsável ao pagamento de juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º - Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II e VII da Tabela constante do art. 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972, 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici, Júlio Barata.

Cap. 10 - DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973

...
(DOU 09/03/19730)


Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

Art. 1º - São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 2º - Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação da Leis do Trabalho.
Parágrafo único – As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3 º - Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I – Empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
II – Empregador doméstico a pessoa ou família que admite a seu serviço empregado doméstico.
Art. 4º - O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguinte documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – Atestado de boa conduta, emitido por autoridades policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
III – Atestado de saúde, subscrito por autoridade médica serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguinte anotações:
I – Data de admissão;
II – Salário mensal ajustado;
III – Início e término das férias;
IV – Data da dispensa.
Art. 6º - Após cada período continuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Art. 7º - Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do art. 3º deste Regulamento.


Art. 8º - O limite de 60 anos para filiação à Previdência Social, previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I – Inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma de legislação anterior.
II – Já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico, após se desligar de emprego ou atividade de que decorrida aquela situação.
Art. 9º - Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional da Previdência Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos passam, a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.
§ 2º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 10º - O auxílio-doença e a aposentadoria após invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Art. 11º - O custeio das prestações a que se refere o presente regulamento será atendido pelas seguintes contribuições.
I – Do segurado, em percentagem correspondente a 8%(oito por cento) do seu salário-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário mínimo regional;
II – Do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado.
Parágrafo único – Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.
Art. 12º - O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.


Parágrafo único – Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no art. 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.601, de 14 de março de 1967.
Art. 13º - Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber, os disposto no Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986-1,

DE 12 DE JANEIRO DE 2000
.....................
Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS e ao seguro-desemprego.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.” (NR).
“Art.6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
§ 1º - O benefício será concedido ao empregado inscrito no GFTS, que for dispensado sem justa causa.
§ 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção da alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

“Art. 6º-B. Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;
II – declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;
III – vínculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
IV – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e dos depósitos do FGTS, durante o vínculo empregatício;
V – comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE;
VI – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.” (NR)
“Art. 6º-C. Novo seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.” (NR)
“Art. 6º - D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.” (NR)
Art. 2º - As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo do Amparo ao Trabalhador – FAT.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.986, de 13 de dezembro de 1999.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Francisco Dornelas

Cap. 11 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL - MODELOS DIVERSOS

...
CONTRATO DE TRABALHO

* Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho, ...(nome, profissão, residência, CPF), aqui denominado/a empregador/a, e o Sr/a ...(identificação do empregado/a), portador/a da CTP nº............ série ......, residente à rua ..........., daqui para frente designado/a empregado/a doméstico/a, fazem entre si um acordo de prestação de serviço, regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1) O empregado/a obriga-se a prestar todos os serviços correspondentes a serviços domésticos em geral.
2) O serviços do empregado/a serão prestados à rua...............
3) Para a admissão, o empregado/a deverá apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social, atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou pessoa idônea, e atestado de saúde, conforme determina a Lei 5.859/72 Art. 2º.
4) Por esta prestação de serviços o/a empregado/a receberá o salário de $ ..................por mês, pago sempre até o dia ....... do mês subseqüente ao do vencimento, mediante recibo devidamente assinado, constando expressamente o valor recebido, as deduções e a data do pagamento.
§ Único – A título de descontos de utilidades fornecidas pelo empregador/a, do salário bruto serão descontados até 25% pela alimentação, 8% INSS, 6% da vale-transporte e 6% a título de higiene. O desconto moradia só é permite em casos especiais).
5) O horário de trabalho do empregado/a é o seguinte .............
6) O empregado/a terá folga semanal no seguinte dia: ............
7) O empregado/a terá direito a férias anuais, anotadas em carteira, de .... dias úteis (Lei 5.859/72), recebendo na data a antecipação do seu salário acrescido de mais 1/3, e, se solicitado mais metade do 13º salário do ano, tudo devidamente especificado em recibos assinados pelo empregado/a.


8) Se gestante, a empregada receberá do INSS licença maternidade de 120 dias, mas, para isso, o empregador/a deverá anotar o evento na carteira profissional para posterior pagamento.
9) Serão descontados do salário do/a empregado/a, qualquer dano causado por ele, voluntária ou involuntariamente, enquanto vigorar este contrato.
10) O contrato de experiência será de 30 (trinta dias), a contar da data de admissão, podendo ser este prazo ser prorrogado por um período adicional de até 60 (sessenta dias). Continuando no emprego, após a experiência, o prazo deste contrato será indeterminado.
11) Em caso de demissão sem justa causa, o empregador dará aviso de 30 dias e permitirá que o/a empregado/a, nesse período, disponha de duas horas por dia ou de um dia por semana para procurar novo emprego.
§ 1º Terminado o prazo do aviso prévio, o empregador/a dará baixa na carteira de trabalho, assinalando a data da saída.
§ 2º - No momento da baixa, o empregador/a fará o acerto de contas com o/a empregado/a, pagando, mediante recibo, os 30 dias referentes ao aviso prévio e 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato, em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas, para fins de direito.

................................., .........de ............................ de 20..


...........................................................................
Empregador/a

............................................................................
Empregado/a

.............................................................................
1ª Testemunha

.............................................................................
2ª Testemunha



CONTRATO DE
JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO

Contrato de trabalho que fazem entre si, de um lado como empregador/a o Sr/a .................... res................ e de outro o Sr/........, portador da CTPS nº ...........série....., doravante simplesmente designado empregado/a, mediante as seguintes cláusulas e condições:

1) O empregado trabalhará como doméstico/a, exercendo as funções especificas no verso, peculiares à função.
2) O empregado/a terá como a soma do número de horas trabalhadas no mês, baseada no salário mínimo vigente.
3) Serão descontados do salário do/a empregado/a, qualquer dano causado por ele, voluntária ou involuntariamente, enquanto vigorar este contrato.
4) O contrato de experiência será de 30 (trinta dias), a contar da data de admissão, podendo ser este prazo prorrogado por um período adicional de até 60 (sessenta dias). Continuando no emprego, após a experiência, o prazo deste contrato será indeterminado.
5) No contrato de jornada reduzida de trabalho, fica o empregador/a sujeito a todos os encargos sociais, como férias, 13º salário, recolhimento do INSS, descanso semanal remunerado, etc.

E, por assim se acharem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor, para os fins de direito.

................................, .......... de ...................... de 20...

.............................................................................
Empregador/a

.............................................................................
Empregado/a

.............................................................................
1ª Testemunha

.............................................................................
2ª Testemunha




AVISO PRÉVIO
EMPREGADOR/A AO EMPREGADO/A

.................................... ........ de .............................de 20.....
Sr/a ..............................................................................
Capital

Comunico a V. Sa. que a partir do dia ......., do mês de ..... do ano de..... os seus serviços, como emprego/a doméstico/a, não mais serão necessários, nesta casa, servindo, pois o presente como AVISO PRÉVIO.


..................................................................
Empregador/a




Ciente em ....../......../........
Carteira de Trabalho nº .......................série ..................


...................................................................
Empregado/a











AVISO PRÉVIO e TERMO DE RESCISÃO

049
EMPREGADO/A AO EMPREGADOR/A



...................................., ........ de .............................de 20.....

Sr/a ..............................................................................
Capital

Comunico a V. Sa. que, por minha livre e espontânea vontade, a partir do dia ......., do mês de ..... do ano de....., deixarei os serviços que presto, como empregado/a doméstico/a, a esta residência.

..................................................................
Empregado/a




Ciente em ....../......../........


...................................................................
Empregador/a











RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Empregador/a.....................................................................
Endereço ..........................................................................

Empregado/a ....................................................................
CTPS ...........................série...........data de admissão ...............
Último dia de trabalho ou cumprimento do aviso prévio: ..............

( ) dispensado pelo patrão
( ) à pedido do empregado

Salários Devidos:
Aviso prévio: $ ..................
........./12 – 13 salário $...................
Férias vencidas
– período de ....../..../.... a ...../...../..... $....................
1/3 abono de férias $ ...................
Férias proporcionais $ ...................
1/3 abono de férias proporcionais $ ...................
.......... dias trabalhados ..... de 20...... .$ ...................
Total Bruto $ ...................

DESCONTOS:

INSS - 7,65% . $..........................
Adiantamento $....................
Faltas $ ...................
Outros descontos $ ...................

Total dos descontos . $ ...................

Liquido à pagar $ ....................

Recebi do (empregador) a importância acima referida, como pagamento dos meus direitos trabalhistas, dando plena e total quitação.

............................., ..............., de ............................. de 20....

............................................................
Ass. do Empregado/a




TERMO DE JUSTA CAUSA


Sr/a .........................................................................................., empregado/a doméstico/a, portador da CTPS nº ............. série........., admitido/a em ....../....../......, em minha residência á rua .........................., para exercer o cargo de ............................, está sendo despedido/a do emprego, nesta data, por se tratar de justa causa.

MOTIVOS:
...............................................................................................
...............................................................................................
................................................................................................
................................................................................................


........................................., ...... de ......................... de 20.....

.
.......................................................................
Empregado/a

.........................................................................
Empregador/a

..........................................................................
1ª Testemunha

..........................................................................
2ª Testemunha





VALE-TRANSPORTE E OUTROS MODELOS DE DOUMENTOS

050 – Vários modelos.
Empregado/a ......................................................................

( ) Necessita de vale-transporte
( ) Não necessita de vale-transporte
( ) Metrô
( ) Metrô-Ônibus
( ) Ônibus – nº .................
$ .....................


Utiliza ............( ...................) vales-transportes diário para o deslocamento residência/trabalho e trabalho/residência.

Por ser verdade, firmo o presente recibo.

.................................., ............, de ...........................de 20...


................................................................
Empregado/a



RECIBO DE ENTREGA
DE VALE-TRANSPORTE

Eu, ........................................................................, declaro haver recebido do Sr/a ................................................................., ( ...........................) vales-transportes, referentes a ..........................................................

................................., .........../............/..........20.....



.................................................................. [....................]
Ass. do Empregado/a Polega



AVISO DE ADVERTÊNCIA
AO EMPREGADO/A

Nome.................................................................................................................
CTPS ................................... Série ..............
Função ..............

Na conformidade da Consolidação das Leis de Trabalho, fica advertido pelas faltas abaixo discriminadas:
...................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................

Esperamos que tome as necessárias providencias a fim de que não se repitam as irregularidades acima discriminadas. Aproveitamos para esclarecer que a repetição ou a prática de falta, ferindo nosso Regulamento, poderá acarretar-lhe penalidades previstas nas disposições do Artigo 482 e suas alíneas da Consolidação da Leis do Trabalho.

Atenciosamente,


.................................................................
Empregador/a




Ciente em ......./....../..........

..........................................................
Empregado/a






RECIBO DE
PAGAMENTO DE SALÁRIO



..........................................................................
Empregador/a

..........................................................................
Empregado/a

( ) Salário ( ) 13º Salário ( ) Férias

Mês de: ...........................................................
Período de ................... a ...............................

DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS

Salário $.......................
No caso de férias: integral + abono 1/3

Descontos
INSS – 7,72%. $........................
Vale-Transporte – 8%. $ .......................
Higiene – 6% . $.........................
alimentação - até 25%. $ .......................
Outros $ ........................

Líquido a receber . $ .......................
(..............................................................................................)

Recebi a quantia acima em ......../......./20......


.....................................................
Ass. Empregado/a

PRODUÇÃO

Welington Almeida Pinto


* Mineiro de São Roque. Em 1971, conclui seus estudos em Passos, Minas. Transfere-se para Belo Horizonte para trabalhar no departamento contábil de uma empresa imobiliária, sem abandonar o gosto pela leitura dos grandes clássicos da literatura universal e a prática de Escritor e Jornalista.
Entusiasmado com o movimento cultural da Capital, freqüenta as reuniões da Academia Mineira de Letras e outras instituições culturais da cidade. Em busca de novos horizontes culturais, viaja por cidades da Europa e das Américas, onde manteve produtivo contato com artistas e entidades produtoras de cultura.
De 1972 a 1976, estuda no Centro de Pesquisas de Artes Plásticas da ACM, especializa-se em Publicidade e funda sua agência.
No Teatro, produz A Cela, de sua autoria. Depois adapta e monta Flicts, de Ziraldo, como peça adulta; ambas dirigidas por Luciano Luppi. Participa da equipe de produção do espetáculo A Noite dos Assassinos, de José Triana, dirigida por Paulo César Bicalho. Adapta O Pequeno Príncipe, de Antoine Saint-Exupery, para teatro infanto-juvenil, com trilha sonora de Fernando Boca, direção de Noema Tedesco. Publica Aula-Viva, com 6 scripts sobre assuntos da História do Brasil para aplicação em Sala de Aula.
Eleito para o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, associa-se também à UBE – União Brasileira dos Escritores/São Paulo,SP, à ABRALE-Associação Brasileira de Autores de Livros Educativos/São Paulo, SP e à AEI-LEJ - Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infantil e Juvenil/Rio de Janeiro.
Publicou contos infantis no Gurilândia, do Estado de Minas, Belo Horizonte, Zero Hora Infantil, Porto Alegre e Gazetinha, do Gazeta do Paraná, Curitiba. Livros Publicados Coleção Infantil Vitória Régia/Edita, 1997: * A Águia e o Coelho * Clin-Clin, o Beija-Flor Mágico * Tufi, o Elefante Equilibrista * Seu Coelhino, em Viagem ao Sol * O Gato-do-Mato e o Preá * A Caçada * O Ataque do Furadentes Literatura Adulta: * A Cela- Helbra/1973 Poesia: * Antologia Poética - Edita/1980 Toponímia: * Dicionário Geográfico e Histórico do Estado de Minas Gerais – Edita, 1986 * Dicionário Geográfico e Histórico do Estado de São Paulo – Edita, 1987 Coleção Legislação Brasileira/Edições Brasileiras/1993: * O Condomínio e suas Leis * Licitações e Contratações Administrativas * A Empregada Doméstica e suas Leis * Lei do Inquilinato * Assédio Sexual no Local de Trabalho Coleção Infanto/Juvenil/Edições Brasileiras/1998: * Malta, o Peixinho-Voador no São Chico * Santos-Dumont, no Coração da Humanidade * A Saga do Pau-Brasil Dramaturgia: * A Cela – peça adulta, adaptação do livro “A Cela” * Flicts - adaptação do livro “Flicts”, de Ziraldo. * Pequeno Príncipe - adaptação do livro “O Pequeno Príncipe”, de Saint Exupery * História do Brasil, em Aula Viva - adaptação de temas históricos para teatro,aplicados em sala de aula - Edita/1978.

Ver livros/site: www.welingtonpinto.kit.net - E-mail: welingtonpinto@globo.com

* O livro é um instrumento importante na luta pelo desenvolvimento de uma Nação – Welington